Evolução Histórica da Proteção Jurídica ao Meio Ambiente de Trabalho
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2020-09-13T20:20:17-03:00
  1 Avaliações (Ver)
7991 Visualizações

Nem sempre o Direito teve a preocupação em tratar de temas referentes à proteção à vida e integridade física do trabalhador.

Conforme bem observa o notável autor Amauri Mascaro Nascimento:

Na antiguidade e na Idade Média não é encontrado um sistema de normas jurídicas destinado à proteção dos seres humanos no trabalho. As corporações de ofício medievais prestaram assistências às pessoas vitimadas pelos acidentes de trabalho. Os processos econômicos eram incipientes, e o homem estava menos exposto aos riscos do trabalho. 

Com a Revolução Industrial do século XVIII, o aprimoramento tecnológico, trazendo a máquina juntamente com toda a sua inovação, um novo modo de produção no trabalho houve uma profunda transformação na vida e no cotidiano das pessoas.

No ápice do movimento Revolucionário Industrial juntamente com os benefícios trazidos pela máquina, também advieram malefícios. Pois, a máquina fez muitas vítimas, o que levou na época a um aumento considerável no número de acidentes profissionais.

Nas palavras de Guilherme Oliveira Catanho da Silva, em artigo a respeito do tema ele diz que:

Diante desse quadro capitalista-expansionista, o meio ambiente de trabalho e a consciência para a preservação ambiental ficaram esquecidos pelos líderes empregadores e, também, pela população trabalhadora – no caso, os proletários –, justificada, talvez, pela preocupação em ter um salário ao fim do mês, sujeitando-se, na grande maioria, a condições desumanas (e por que não, análogas à condição de escravos), tendo, inclusive, que preocupar-se com a prevenção aos acidentes de trabalho, lesões e demais enfermidades ocasionadas no ambiente de trabalho, uma vez que a responsabilidade na prevenção desses eventuais acidentes era exclusivamente do operário e não do empregador.

Na época os acidentes provocados pelas máquinas eram muitos e não havia a mínima proteção necessária a fim de evitar ou reduzir esses acidentes o que levou à morte, inclusive, de muitas crianças.

Nesse período as condições de trabalho eram muito degradantes, insalubres, o horário de trabalho começava pela madrugada e se estendia por toda noite, o que levava a um extremo cansaço físico. Começou, então, a ter uma maior preocupação dos juristas em estabelecer leis e regulamentos para limitar o número de horas de trabalho dos empregados.

Diante deste cenário, passou a se ter uma preocupação ainda maior no sentido da necessidade de se estabelecer dispositivos legais, regulamentando o processo de produção a fim de diminuir os perigos ocasionados pelas máquinas. Assim, diante dos acontecimentos preocupantes da época foi criada em 1802, pelo Parlamento Britânico, a 1ª lei de proteção aos trabalhadores a qual estabelecia o limite de 12 horas por dia e proibia o trabalho noturno aos empregados.

Já no ano de 1890 surgiu a Conferência de Berlim, adotando medidas para o trabalho nas minas, logo em seguida houve a Conferência de Berna com soluções para proteção do trabalhador contra riscos profissionais.

A Organização Internacional do Trabalho foi criada no ano de 1919, se preocupou com o tema medicina e segurança do trabalho, regulamentando através de uma série de convenções as normas de proteção aos trabalhadores; a fim de reduzir os riscos advindos do ambiente de trabalho.

Ao lado do cenário internacional também se mostrava crescente a preocupação, no nosso país, com leis que regulamentassem a segurança e higiene no ambiente de trabalho.

Assim, nas Constituições de 1934 a assistência médica e sanitária como direito do trabalhador (art.121, parágrafo 1º, h); a Constituição de 1937 e 1946 tratava também a respeito do tema da higiene e segurança no trabalho, como sendo um direito do trabalhador.

As Constituições de 1967 e a EC nº 1969 ambas reconheciam o direito do trabalhador à higiene e segurança do trabalho. Segundo Martins (2010, p.649) “A Constituição de 1967 reconheceu, também, o direito dos trabalhadores à higiene e segurança no trabalho (art.158, IX). A EC nº 1, de 1969, repetiu a mesma disposição (art.165, IX)”.

Em 8 de Junho de 1978 foi expedida a portaria nº 3214 a qual tratava das atividades insalubres e perigosas para o empregado. Por fim, chegamos à nossa atual constituição de 1988, a qual, alterou os mandamentos constitucionais anteriores. A nossa Constituição Federal, no seu artigo 7º,inciso XXII ressalta que o trabalhador tem direito à “ redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”

Com a atual Constituição, inúmeras normas foram implementadas no ordenamento jurídico brasileiro no sentido de se buscar a diminuição dos riscos decorrentes das atividades executadas pelos empregados em seu local de trabalho.

A Tutela Jurídica do Meio Ambiente de Trabalho 

A CLT determina diversas normas de segurança e medicina do trabalho que devem ser observadas pelas empresas. Devendo, estas zelarem pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

As empresas devem transmitir instruções gerais aos seus trabalhadores, levando-lhes a tomarem medidas preventivas com o objetivo de impedir a ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

Os empregadores devem, ainda, adotar medidas recomendadas pelos órgãos competentes na elaboração dessas regras, contribuindo e auxiliando a fiscalização pelas autoridades competentes.

Por outro lado, os empregados também devem obedecer às ordens das empresas, cumprindo as instruções que lhes sejam estabelecidas, cooperando com as empresas na efetivação das normas de medicina e segurança do trabalho.

Deste modo, caso o trabalhador se recuse a obedecer, injustificadamente, às ordens e normas da empresa e obste o uso de equipamentos de proteção que lhe são fornecidos, incorrerão em ato faltoso (art.158, parágrafo único da CLT).

O controle da observância das normas sobre a matéria em apreço compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio de suas Superintendências Regionais, deverá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho nas empresas, instruindo e determinando as medidas para tanto necessárias, bem assim impor as penalidades cabíveis no caso de descumprimento das referidas normas.

Cabem às Superintendências Regionais, órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, fiscalizar a execução das normas de segurança e medicina do trabalho, impondo às empresas responsáveis as devidas sanções cabíveis em caso de descumprimento das normas exigidas.

As empresas devem manter serviços e profissionais especializados na área de segurança e medicina do trabalho, adequando tais serviços de acordo com o número de empregados existentes no local de trabalho e o nível de risco da atividade desempenhada.

Direito do Empregado a um ambiente de trabalho saudável e seguro

A Constituição Federal de 1988 determina no seu artigo 1º, caput, que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

No objetivo de se ter uma sadia qualidade de vida em seu ambiente de trabalho o homem necessita viver em um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, a fim de que seja assegurada a sua convivência harmoniosa no local onde passa a maior parte do seu tempo.

O meio ambiente do trabalho encontra-se inserido e, por isso, não pode ser dissociado do meio ambiente geral no qual está inserido. Neste sentido preleciona Sebastião Geraldo de Oliveira. que:

 “O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI)”.

De acordo com o entendimento do notável autor, para se atingir um meio ambiente de trabalho em condições seguras e de boa qualidade, deve-se zelar por esses direitos básicos do trabalhador, estabelecendo, inclusive que a ordem econômica deve atentar para o princípio de defesa do meio ambiente.

Portanto, devem ser oferecidas condições dignas de trabalho que contribuam para que o empregado labore em um ambiente de trabalho seguro e saudável. As empresas têm obrigação de oferecer, gratuitamente, aos seus empregados equipamentos de proteção individual em bom estado de conservação e de acordo com os riscos advindos de cada atividade.

 

Por: Valéria Araújo de Sousa Brito

Advogada Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Brasileiro de Pós-graduação e Extensão-IBPEX