

Todas as empresas estão sujeitas a uma série de diretrizes do Governo Federal para preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores. No cenário nacional, a legislação mais importante sobre o assunto são as Normas Regulamentadoras (NR) – conjunto de 36 regras criadas para orientar os empregadores nas melhores práticas de SST. Elas devem ser seguidas à risca, caso contrário a companhia pode sofrer sérias consequências.
O Ministério do Trabalho, pela Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalho, é o órgão fiscalizador mais atuante, responsável por verificar se as regras estão sendo respeitadas e aplicar as sanções necessárias nos casos de descumprimento. Elas variam desde ações reclamatórias e ações civis públicas até o pagamento de multas e despesas com tratamentos médicos:
Responsabilidade administrativa
- Multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.
- Embargo da obra ou interdição do estabelecimento, máquinas ou equipamentos.
Responsabilidade Trabalhista
- Pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade.
- Estabilidade provisória para empregados acidentados.
- Ação civil pública.
- Assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Responsabilidade Previdenciária
- Ação Regressiva Acidentária (de acordo com o artigo 120 da Lei nº 8.213/91).
Responsabilidade Civil
Caso haja lesão corporal, os reflexos do acidente do trabalho/doença ocupacional na área cível são previstos pelo artigo 949 do Código Civil:
- Despesas com o tratamento médico.
- Lucros cessantes até a alta médica.
- Danos estéticos.
- Pagamento de pensão vitalícia em caso de morte do trabalhador.
Responsabilidade Tributária
- Aumento da alíquota do SAT/FAP.
Responsabilidade Criminal
- A empresa receberá apenas uma infração penal caso descumpra as normas de segurança sem resultado lesivo ou risco ao trabalhador (artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213/91).
- Caso o descumprimento gere risco ou perigo de morte ou à saúde do trabalhador, é caracterizado como Crime de Perigo (artigo 132 do Código Penal).
- Se houver dano físico ou lesão corporal efetiva ao trabalhador, o caso é caracterizado como Lesão Corporal (artigo 129, §6º, do Código Penal).
- No caso de morte do trabalhador decorrente do descumprimento das normas de segurança, o caso é tratado como um homicídio (artigo 121 do Código Penal).
Consequências para os empregados
Não só as empresas podem ser responsabilizadas no caso do descumprimento das Normas Regulamentadoras. Como diz a Consolidação das Leis Trabalhistas:
“Art. 158. Parágrafo único: Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”
A punição depende da empresa, da recorrência e do grau de periculosidade da ação, podendo varias de uma simples advertência a, até mesmo, uma demissão por justa causa. Por isso é tão importante que todos redobrem a atenção quando estamos falando de saúde e segurança do trabalho. Afinal, o que está em risco é a integridade e a vida do trabalhador.