

“A relação entre o meio ambiente e a mineração, atividade essencial para a economia brasileira, demanda rigor na aplicação das normas do Direito Ambiental para que seja possível aumentar a previsibilidade de incidentes e atuar de forma preventiva contra os efeitos negativos da exploração mineral”.
A exploração dos recursos minerais sempre esteve muito presente no nosso dia-a-dia. Isso se dá pelo fato de que o Brasil é um dos maiores países produtores de minérios do mundo. Segundo informações do IBGE, a mineração representa cerca de 4,5% do PIB nacional, e gera milhares de empregos, direta e indiretamente.
Como a demanda por minerais é crescente, é inevitável o crescimento dos volumes de rejeitos armazenados nas barragens, aumentando também os riscos que essas estruturas representam.
A Lei Nº 12.334, de 20-09-2010, que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), tem como objetivo garantir que as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer uso, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, com ao menos uma das características descritas abaixo, observem padrões de segurança de maneira a minimizar a possibilidade de acidentes e respectivas consequências.
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III – reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6º.
Fica sob responsabilidade do empreendedor a segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la. Uma das ações é a elaboração do Plano de Segurança de Barragens contendo as seguintes informações:
I – identificação do empreendedor;
II – dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;
III – estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;
IV – manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;
V – regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;
VI – indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;
VII – Plano de Ação de Emergência (PAE), quando exigido;
VIII – relatórios das inspeções de segurança;
IX – revisões periódicas de segurança.
Vale destacar que, embora seja de responsabilidade da empresa a segurança da barragem e as ações para mantê-la em perfeito estado, compete ao Estado, através de seus órgãos fiscalizadores e fiscalizá-las para a sua boa condição.
Compete também, aos órgãos fiscalizadores, estabelecer a periodicidade de atualização do Plano de Segurança de Barragem, a qualificação de equipe responsável, o conteúdo mínimo e nível de detalhamento de acordo com a categoria de risco e potencial de dano.
O órgão fiscalizador poderá determinar a elaboração do Plano de Ação de Emergência (PAE) em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto.
O PAE, Planos de Ação de Emergência, é o documento no qual se estabelecem ações a serem executadas pela empresa, os agentes a serem notificados no caso de incidentes, devendo este documento contemplar, ainda, pelo menos:
1. Possíveis situações de emergências;
2. Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento e possíveis rupturas;
3. Procedimentos preventivos e corretivos para os casos de emergência, com indicação de responsável, estratégia de divulgação e alerta as comunidades potencialmente afetadas.
Esse documento dever estar disponível para população na empresa e nas prefeituras envolvidas, além de ser encaminhado às autoridades competentes e organismos de defesa civil.
O objetivo principal da Política Nacional de Segurança de Barragem é a redução da possibilidade de acidentes e suas consequências, é possível perceber o quanto é importante o atendimento da legislação e a adoção de medidas de controle e monitoramento bem definidas, bem como de a elaboração planos de ações de emergências fáceis e práticos de serem aplicados.
Por Marco Túlio Furlan