No Brasil, a principal baliza legal do direito trabalhista é a Consolidação das Leis do Trabalho. Com 79 anos de existência, a CLT vem demonstrando a sua proeminência na defesa dos direitos dos trabalhadores.
A liberação da prática da terceirização para qualquer atividade, traz notoriamente uma série de consequências negativas, onde o principal perigo reside na fragilização da relação empregatícia, assim sendo, a terceirização desenfreada, precariza substancialmente as garantias sociais dos trabalhadores.
Portanto, não devemos transformar o tema em uma arena pugilista, expondo o trabalhador, em plena crise do emprego, a assimilar todos os golpes de uma luta injusta e inoportuna. É ingenuidade acreditar que leis criam empregos, isto porque, os fundamentos para gerar postos de trabalho estão associados à própria política econômica.
Em um cenário que norteia o aumento do desemprego, queda na renda salarial, juros altos, inflação, aumento geral de todas as tarifas públicas, e uma verdadeira desapropriação tributária forçada, faz-se indefensável e amplamente desumano, cravar insistentemente uma conta cada vez maior nas costas do trabalhador brasileiro.
Precisamos, portanto, regulamentar as relações trabalhistas dos atuais 13 milhões de terceirizados, de modo a assegurar isonomia salarial a equidade da jornada de trabalho.
“É oportuno salientar que, defendemos a regulamentação para a segurança jurídica e ampliação da previsibilidade do mercado brasileiro, todavia, entendemos que com a terceirização da atividade-fim, revogamos também a CLT, e precarizamos drasticamente as relações de trabalho” Sandro Azevedo
A terceirização é um processo de divisão de trabalho realizado de variadas maneiras. Há contratos de terceirização em que uma contratada serve apenas uma contratante com um quadro de pessoal fixo. Há outros em que a mesma contratada serve várias contratantes. Os contratos podem envolver empregados por prazo indeterminado, por prazo determinado, em tempo parcial, em regime de trabalho temporário e até autônomos. Há tarefas que se realizam uma só vez. Outras que são recorrentes. Há as que se estendem por longo prazo. Num só contrato pode haver os três tipos. Em suma, a diversidade é a marca da terceirização.
Quando os mesmos profissionais de uma contratada trabalham simultaneamente para diferentes contratantes – as empresas A, B e C -, qual seria o acordo coletivo aplicável aos trabalhadores da contratada? O da A, o da B ou o da C? É isso o que ocorre quando eletricistas, carpinteiros, pintores e vidraceiros que são empregados de determinada contratada prestam serviços a várias contratantes.
A inviabilidade do pretendido "cruzamento sindical" tem consequências graves para os trabalhadores. Como fica o salário dos empregados de uma contratada quando esta desloca parte dos seus colaboradores para prestar serviços em outra contratante cujo acordo ou convenção coletiva prevê salários mais baixos? A contratada reduziria os salários dos seus empregados? E se estes não concordassem? Estaria aí, é claro, um potencial explosivo de novos conflitos para tumultuar ainda mais a vida dos juízes do Trabalho, que hoje em dia se deparam com a impossível missão de resolver 3 milhões de ações trabalhistas por ano.
Por mais que se queira defender o cruzamento sindical, não há condição prática para isso. Seria um absurdo o sindicato dos trabalhadores do setor petroquímico, por exemplo, negociar em nome de milhares de trabalhadores das centenas de empresas que prestam serviços a uma contratante que é produtora, refinadora e distribuidora de derivados de petróleo.
No mundo inteiro, quem negocia pelos empregados das prestadoras de serviços são os sindicatos que representam os empregados que trabalham nessas empresas. Aliás, é desse modo que está estabelecido na Constituição Federal. Qualquer desvio dessa regra agravará ainda mais o caos que hoje reina no campo da terceirização.
Riscos da Terceirização do SESMT
A precarização das soluções ofertadas pelo SESMT está entre as maiores preocupações dos profissionais e entidades do setor prevencionista.
Isso porque, com o serviço terceirizado, ficará mais difícil fiscalizar sua atuação nas empresas.
Esse quadro tende a se agravar com a diminuição do total de funcionários das empresas, viabilizada pela própria Lei da Terceirização.
Com um quadro de funcionários menor, a exigência em relação à quantidade de profissionais do SESMT também cai, prejudicando a oferta de vagas para esses trabalhadores.
Assim como outras normas regulamentadoras, a NR 4 também tem 44 anos de vida. Foi editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com mais 27 NRs que regulamentam e fornecem informações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à SST. Ao longo dessas mais de quatro décadas de vigência, a Norma do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) também passou por algumas atualizações. Teve seu título modificado, mudanças no quadro que elenca os códigos de atividades econômicas, definiu os requisitos para qualificação dos profissionais do Serviço, inseriu atribuição aos seus integrantes para registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes insalubres, desburocratizou o processo de registro do técnico de Segurança do Trabalho e permitiu a constituição do SESMT Comum. Impulsionada pela reforma trabalhista, há quase quatro anos, a NR 4 entrou, novamente, na pauta da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente). Um dos principais pontos de discussão desta revisão está relacionado à terceirização do SESMT, também motivada pela Lei nº 13.429/2017, que entrou em vigor permitindo a contratação de empresa de prestação de serviço para qualquer atividade, inclusive a atividade principal. Acontece que terceirizar, na visão de muitos prevencionistas e trabalhadores, é sinônimo de precarizar, com a piora da qualidade do serviço em termos de prevenção aos agravos decorrentes do trabalho e redução de direitos para os profissionais de SST. Por outro lado, governo e empregadores garantem que o cumprimento da finalidade do SESMT e a qualidade dos serviços prestados dependem de inúmeros fatores, passando pela gestão e prevenção em SST de forma contínua e permanente, independente da modalidade de atendimento. As divergências entre as bancadas nos debates sobre a NR 4 têm feito com que os representantes do GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) ainda não tenham chegado a um consenso em alguns pontos. Mas as discussões que definirão os rumos do SESMT seguem.
Considerada por prevencionistas como uma das principais normas regulamentadoras, a NR 4 estabelece a obrigatoriedade de contratação de profissionais da área de Segurança e Saúde do Trabalho de acordo com o número de empregados e a natureza do risco da atividade econômica da empresa. Estes profissionais que integram o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) são os responsáveis pela elaboração, planejamento e aplicação dos conhecimentos da área nos ambientes laborais, visando garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores, entre muitas outras atribuições. Isso não é novidade para quem vive a rotina de SST.
Me faz lembrar da teoria do espaço de possibilidades e o modelo de envelope de segurança, que determina uma relação de forças nas decisões que causam o “escorregar conforme descrito por Jens Rasmussen. Em 1997.
“Todas as organizações são afetadas por diferentes pressões e processos adaptativos, que competem pela atenção e levam à migração, geralmente em direção a situações com maiores níveis de risco.” Jeans Rasmussem
Representa estas forças, o Governo e os Empresários buscando vantagens de um modelo econômico e de processo em oposição às necessidades dos trabalhadores, representados pelas suas entidades , na manutenção das conquistas e na melhoria destas na NR4.
Na relação de forças entre os três atores, a representação dos trabalhadores é a parte mais suscetível já que as outras duas estão alinhadas nos objetivos de redução dos custos do SESMT, o que reside o perigo da deterioração da sua estrutura ora vigente.
Outra incoerência do lado econômico , dada pela alegada economia com as mudanças de 68 bilhões de Reais em 10 anos , mas se analisarmos os dados de uma projeção de custos acidentários de acordo com o Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, temos de 2012 a 2018 que indica um gasto mais de 100 Bilhões de Reais no período, quando posto na mesa todos os custos relativos ao acidente no trabalho, o que ultrapassa, em muito, a pretendida futura economia a ser realizada: Custo Ano : 6,8 versus 14,3 Bilhões de Reais. Ou seja, os impactos econômicos dos acidentes serão o dobro da economia pretendida , com tendência da precarização dos serviços de SESMT e consequente aumento dos acidentes no trabalho.
Ainda segundo o Observatório, a maior parte dos acidentes entre 2012 e 2017 foram causados por máquinas e equipamentos (15%), atividade em que as amputações são 15 vezes mais frequentes e que gera três vezes mais vítimas fatais que a média geral, incoerentemente hoje sendo minimizada as regras da NR 12, também por motivos econômicos do que técnicos em sistemas de proteção, e portanto não contribuindo para a evolução na redução de acidentes , mas pelo contrário.
Um alento está nas empresas multinacionais com compromissos de Segurança globais e alinhado com práticas da gestão da Sustentabilidade do Negócio, que independente da fragilização das NR´s , possuem programas internos robustos que mantem a estrutura do SESMT necessária a eficácia deste programas e , em muitas , um sistema de ISO 45001 bem implantado.
O desaparecimento da realidade do SESMT como entendemos , o “PUFF”, já esta acontecendo e novos capítulos do desaparelhamento do SESMT e consequente dificuldade das empresas brasileiras em seguirem as indicações de proteção ao trabalhador (a) indicados pela OIT (Organização Internacional do Trabalho, são evidentes.
Referências:
Sandro de Menezes Azevedo/Safenation Brasil
José Pastore/O Estado de São Paulo
Revista Proteção, Saúde e Segurança do Trabalho (Digital): Um novo SESMT vem aí Editora Proteção Publicações. Ed. 364, p. 18, abril/2022.
Saúde e Segurança no Trabalho: um relato dos números de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no Brasil - Brazilian Journals of Business