Concedida liminar parcial sobre revisão de NRs

Sandro Azevedo | 2264 Visualizações | 2020-04-24T07:49:29-03:00
  0 Avaliações

O juiz do trabalho Acelio Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu, dia 22 de abril, liminar parcial em Ação Civil Pública movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) contra a União que visa garantir que o processo revisional das normas regulamentadoras de SST seja conduzido conforme os requisitos da legislação de regência. Conforme a decisão, qualquer descumprimento a partir do dia útil subsequente ao da intimação da ordem judicial resultará na imposição da pena de multa de R$ 500 mil por NR editada, revogada, revisada ou alterada em desacordo com os ditames da Portaria nº 1.224/2018 (estabelece procedimentos para a elaboração e revisão de NRs).

O MPT, que participa do processo de revisão das normas na condição de órgão observador, sem direito a voto, ingressou com a ACP no sentido de conformação do processo de revisão às diretrizes de regulamentação da União segundo explica o procurador do trabalho Luciano Leivas, vice-coordenador da Codemat (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho). Assim, requer a submissão efetiva do texto técnico básico à consulta pública, de modo a promover a publicidade e possibilitar a análise e o encaminhamento de sugestões por parte da sociedade, em consonância com os artigos 2º, II e III, e 7º da Portaria nº 1.224. No mesmo norte, requer a realização efetiva da análise de impacto regulatório antes da elaboração da proposta de edição de portaria, como determinam o artigo 5º da Lei n. 13.874/19 e o artigo 4º, § 1º da Portaria MTB nº 1.224/2018.

Em sua defesa no andamento do processo judicial, a União alegou que “observou rigorosamente os procedimentos previstos no ordenamento jurídico quando da atualização das normas regulamentadoras, além de modernizar e ampliar a proteção de direitos dos trabalhadores e não excluí-los como faz parecer o autor em sua exordial”.

Calor

Outro pedido da ACP diz respeito à nulidade da Portaria nº 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os limites de tolerância para exposição ao calor, e a retomada da vigência dos enunciados normativos por ela modificados ou revogados. “Os trabalhadores que desempenham atividades externas, a exemplo de grande parte dos empregados dos setores rural e da construção civil, foram alijados do direito constitucional de percepção da remuneração adicional por atividade insalubre. Trata-se de uma flagrante violação ao princípio da isonomia”, observa Luciano. Nesse caso, o juiz indeferiu a tutela de urgência.

Por: Martina Wartchow

Jornalista da Revista Proteção

Leia a notícia completa aqui